Decretada situação de emergência administrativa no Crato

O prefeito do Crato, José Aílton de Sousa Brasil, decretou situação de emergência administrativa por um período de 120 dias. A medida, segundo consta na edição dessa terça (03/01) do Diário Oficial do Município, foi tomada por conta do registro de eventos adversos causados pelo Gestor anterior, “que agiu com desídia administrativa e má gestão dos recursos públicos, o que tem inviabilizado a nova gestão, fato que justifica a edição do presente Decreto”.
A emissão do decreto tem por objetivo adequar as atividades administrativas do Poder Executivo e a continuidade dos Serviços Públicos e, conforme o artigo 4º do decreto, deveé resultado da deve-se, registrando que os eventos
Com o decreto, a admnistração poderá realizar contratações emergenciais, inclusive de pessoal para prestação de serviços essenciais, a fim de suprir a demanda excedente de compras e serviços, que necessitam de urgência, com qualidade, além da dispensa de licitação dos contratos de aquisição de bens e serviços necessários às atividades da Administração Municipal.
A medida extrema provoca ainda a suspensão de pagamentos de eventuais obras ou em fase de liquidação, até que a Comissão Permanente de Licitação, juntamente com a Secretaria de Obras Públicas emitam relatórios, observando, para tanto, a legalidade dos Processos Licitatórios, bem como, os cronogramas físico e financeiro, respeitando a área de atribuição de cada ente citados, no prazo de 15 (quinze) dias, a serem entregues ao Gabinete do Prefeito, Procuradoria Geral do Município, Controladoria Geral do Município e Secretaria de Finanças.
Também determina a suspensão de pagamentos de toda ordem, considerados não emergenciais, para assegurar os princípios administrativos constitucionalizados, notadamente da legalidade, moralidade, eficiência e da supremacia do interesse público.
Fonte: http://diario.simplit.com.br/
Confira o decreto na íntegra:
ESTADO DO CEARÁ
Poder Executivo MUNICÍPIO DE CRATO
Diário Oficial Ano 2017, Edição n.º 3597 - Crato (CE), Segunda-feira 02 de Janeiro de 2017.
ATOS DO PREFEITO DECRETO DECRETO Nº 0201001/2017-GP CRATO/CE, 02 DE JANEIRO DE 2017. “Declara situação anormal caracterizada como Situação de Emergência no âmbito da Administração Municipal do Crato, causada pela inércia ou descuido dos atos da administração direta e dá outras providências”. O Prefeito Municipal do Crato, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 64, inciso XI da Lei Orgânica do Município do Crato, CONSIDERANDO o encerramento do mandato do gestor anterior, tendo este, o dever legal de planejar, elaborar, acompanhar atos de gestão orçamentaria, financeira e administrativa, zelando pelo bom andamento das contas, dos serviços e do patrimônio público; CONSIDERANDO que a nova Gestão encontrou pendências de ordem administrava e financeira, que causou e poderá causar prejuízos a continuidade dos serviços públicos essências, impactando diretamente na população mais carente; CONSIDERANDO em pesquisa realizada no Setor de Licitação, constatou-se, a inexistência de lançamento de novos processos licitatórios de serviços, obras e aquisição de produtos, para o exercício financeiro de 2017, prejudicando, deste modo, a continuidade dos serviços públicos, especialmente, os considerados essenciais; CONSIDERANDO que emergência entende-se uma situação crítica, anômala, que se origina independente da vontade da administração e interfere negativamente no seu bom e regular funcionamento, exigindo daí, pronta ação preventiva ou corretiva do ente público, que não encontra na realização do processo de licitação o instrumento hábil à resolução desse desequilíbrio. CONSIDERANDO que os novos gestores necessitam tomar medidas para amenizar o quadro de vulnerabilidade, visto a inercia da gestão anterior em formatar atos administrativos respaldados nos princípios que regem a administração pública, causando, assim, impacto em todos os setores, sobretudo financeiro e de serviços, sem que incorra em desídia administrativa e visando prevenir responsabilidades, premente a manutenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que contratações diretas realizadas com base nessas situações atípicas têm por único objetivo suprimir ou mitigar transitoriamente o prejuízo potencial ou efetivo ao interesse público, gerado com a paralisação real ou iminente dos serviços, obras ou aquisições relevantes, enquanto providenciado o devido processo licitatório. CONSIDERANDO que, “[o] entendimento do Tribunal de Contas da União vinha sendo no sentido de considerar que a desídia do administrador não poderia justificar a contratação emergencial sem licitação.” E que, “com o advento do Acórdão nº 1.876/2007, o Plenário do TCU sinalizou mudança nesse entendimento”, decidindo: TCU: “RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUESTÕES RELACIONADAS A LICITAÇÕES E CONTRATOS. DISPENSAS FUNDAMENTADAS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APRESENTADO PELO ADMINISTRADOR. NÃO-PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA. 1. A situação prevista no art. 24, VI, da Lei nº 8.666/93 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência do atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. 2. A incúria ou inércia administrativa caracteriza-se em relação ao comportamento individual de determinado agente público, não sendo possível falar-se da existência de tais situações de forma genérica, sem individualização de culpas.” (Acórdão 1876/2007-Plenário, Processo nº 008.403/1999-6, Rel. Aroldo Cedraz, 14.09.1997); CONSIDERANDO que o Colendo TCM-BA por sua AJU em processo do Município de Catú, no PARECER COM Nº 0405/2013 – (PROT Nº 51098/2013) – (DLFQ Nº 098/2013), assim se posicionou: “EMENTA: Declaração de Estado de Emergência. Possibilidade desde que obedecidos os critérios estabelecidos na legislação pertinente. As despesas realizadas deverão limitar-se aos bens necessários ao atendimento da situação que justificou a medida” e que aquela Corte de Contas concluiu no referido parecer que “a contratação direta deverá objetivar apenas a eliminação do risco de prejuízo”; CONSIDERANDO que se deve distinguir a contratação de serviços públicos contínuos, cuja interrupção seria danosa à sociedade, das contratações feitas sem essa nota de regularidade temporal. E que, no primeiro caso, a interrupção da prestação é maléfica para sociedade e desnatura a própria natureza da prestação do serviço, que tem na continuidade uma de suas características essenciais. E que, ainda que a causa que resultou na situação de emergência, como decidiu o TCU, decorra da falta ou insuficiência do planejamento administrativo, a situação de emergência legal estará caracterizada, podendo ensejar a contratação direta; CONSIDERANDO que, contudo, a contratação direta, não significa burla aos princípios administrativos, pois, a lei exige que o contrato seja somente Prefeitura Municipal do Crato - Diario Oficial - Pagina 1 de 2 celebrado após procedimento simplificado de dispensa ou inexigibilidade, para justificar a escolha do executante, de modo a garantir uma disputa entre potenciais fornecedores (art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.666/93) e que não se pode eximir o gestor de buscar a realização, na maior medida possível, do princípio da competição (art. 3º da Lei nº 8.666/93). DECRETA: Art. 1 – Fica declarada a Situação de Emergência Administrativa por um período de 120 (cento e vinte) dias, visando a adequação das atividades administrativas do Poder Executivo e a continuidade dos Serviços Públicos. Art. 2 – A situação de anormalidade é válida para totalidade da administração, prevista na Lei de Estrutura Administrativa, devendo contemplar todos os órgãos da Administração Municipal. Art. 3 – Prevê-se que, por força do presente Decreto, sem desconsiderar a legislação específica, sejam feitas contratações emergenciais, inclusive de pessoal para prestação de serviços essenciais, a fim de suprir a demanda excedente de compras e serviços, que necessitam de urgência, com qualidade. Art. 4 – De acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens e serviços necessários às atividades da Administração Municipal, desde que possam ser concluídas no prazo previsto neste decreto em período consecutivo e ininterrupto, contado a partir da data de publicação desde Decreto, registrando que os eventos adversos foram causados pelo Gestor anterior, que agiu com desídia administrativa e má gestão dos recursos públicos, o que tem inviabilizado a nova gestão, fato que justifica a edição do presente Decreto. Art. 5º Ficam suspensos os pagamentos de eventuais obras ou em fase de liquidação, até que a Comissão Permanente de Licitação, juntamente com a Secretaria de Obras Públicas emitam relatórios, observando, para tanto, a legalidade dos Processos Licitatórios, bem como, os cronogramas físico e financeiro, respeitando a área de atribuição de cada ente citados, no prazo de 15 (quinze) dias, a serem entregues ao Gabinete do Prefeito, Procuradoria Geral do Município, Controladoria Geral do Município e Secretaria de Finanças. Art. 6ª – Fica autorizada a suspensão de pagamentos de toda ordem, considerados não emergenciais, para assegurar os princípios administrativos constitucionalizados, notadamente da legalidade, moralidade, eficiência e da supremacia do interesse público. Art. 7° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger até a data estipulada neste instrumento. Gabinete do Prefeito, em 02 de janeiro de 2017. José Ailton de Sousa Brasil. Prefeito Municipal de Crato/CE 

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